A Usucapião é o modo de aquisição de propriedade em virtude de posse ininterrupta e prolongada. Ou seja, de um modo geral, aquele que possuir imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, por determinado número de anos, variando o tempo de posse de cinco até quinze anos, dependendo da situação do imóvel e do modo como se dá posse, poderá adquirir-lhe a propriedade, através de ação judicial, requerendo ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Diversas são as modalidades e trataremos hoje da usucapião extraordinária.
A usucapião extraordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse e o prazo de 15 anos. Esta espécie visa a dar proteção àqueles que supostamente hajam adquirido o imóvel, mas que por algum defeito no título aquisitivo, que em tese seria hábil para transferir a propriedade, não se tornaram donos.
Esse prazo poderá ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Uma vez declarado por sentença esse direito, será o mandado levado ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja matriculado o imóvel em nome do possuidor que passará a ser proprietário originário do bem.
Em outra oportunidade, falaremos sobre as demais modalidades esclarecendo os seus prazos e requisitos.
Fonte: http://www.fabianolealadvogado.com.br/2015/08/usucapiao_19.html